Artigo 10
1º - Para os civis.
a) ser reservista do Exército ou da Armada e estar em dia com as suas obrigações militares;
b) apresentar carteira de identidade e folha corrida;
c) ter moralidade, condição que será comprovada pelo testemunho de duas pessoas idôneas, em termo assinado, com as firmas reconhecidas em tabelião;
d) ter sido vacinado ou revacinado contra a varíola;
e) ter aptidão física para o serviço militar, comprovada em rigorosa inspeção de saúde;
f) apresentar certidão ou diploma de enfermeiro por escola ou curso oficial ou oficialmente reconhecidos ou curso particular, de notório valor, ou, ainda, documento que demonstre idoneidade técnica incontestavel;
g) para os sargentos de saúde reservistas de 1ª categoria das Formações Sanitárias Divisionárias será considerado como documento demonstrativo de idoneidade técnica a caderneta de reservista, onde se acha consignada o aproveitamento na instrução de enfermeiros recebida nessas unidades de tropa de saúde demonstrado pelas notas obtidas nos exames de fim de período.
2ª Para os militares:
a) ter, pelo menos, um ano de serviço numa Formaço Sanitária Regimental ou dois anos na tropa;
b) exemplar comportamento;
c) robustez física comprovada em rigorosa inspeção de saúde;
d) certidão de assentamentos sem nota que desabone.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








