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Art. 22 do 21.141




Decretos - 21.141 - Aprova o regulamento para organização do quadro de enfermeiros do Exército. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento para o quadro de enfermeiros do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão José Fernandes Leite de Castro, ministro de Estado da Guerra. Rio de Janeiro, 10 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República. GETULIO VARGAS. José Fernandes Leite de Castro. Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.32 e republicado em 21.3.1932.




Artigo 22



Art. 22. As provas escritas obedecerão às seguintes normas:

1º Os pontos para as provas serão organizados na Escola de Saúde do Exército, cujo comandante enviará aos comandantes de regiões e da circunscrição militares a respectiva relação em invólucro fechado e lacrado, que só poderá ser aberto pelo presidente da comissão examinadora no momento da realização da prova e em presença dos candidatos.

2º O sorteio dos pontos para as provas se fará na Escola de Saúde do Exército, pela comissão julgadora do concurso, três dias antes da data fixada para essa prova, em presença do diretor do Ensino e do comandante da Escola, devendo este logo telegrafar aos comandantes de regiões e circunscrição militares, dando ciência dos números dos pontos sorteados, só podendo estes serem publicados no dia da prova no ato da abertura do invólucro lacrado, para que sejam verificadas quais as questões correspondentes aos pontos sorteados.

3º As provas escritas serão efetuadas em compartimento único, de uma só vez, terão a duração de três horas, para todas em conjunto, não sendo permitida a permanência de pessoas estranhas, bem como servirem-se os candidatos de livros, apontamentos, ou objetos outros, que não os distribuidos pela comissão examinadora. Deverão os candidatos entregar as provas como estiverem, findo o tempo concedido, assinando o nome por extenso, logo em seguida à última linha escrita.

4º O candidato que, depois de sorteado o ponto, alegar motivo para não prestar as provas, ou o que as não terminar, será considerado reprovado.

5º O candidato que se declarar doente, depois de sorteado o ponto, será, imediatamente, inspecionado de saúde, e, comprovada a impossibilidade de realizar as provas, perderá e direito de concorrer às restantes.

6º O não comparecimento do candidato a qualquer prova constitue motivo de exclusão do concurso.

7º As provas escritas serão eliminatórias para o candidato que não obtiver, pelo menos, 12 pontos em cada prova.


Conteudo atualizado em 31/08/2021