Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Cada turma, para exames prático-orais ser constituída por quatro candidatos, sendo o mesmo o ponto para cada uma.
§ 1º Os pontos para a prova prático-oral, a serem sorteados, serão os constantes de uma relação organizada pela comissão julgadora e enviada, oportunamente, aos chefes dos serviços de saúde regionais e da circunscrição militar.
§ 2º Os candidatos que ainda não tiverem prestado a prova prático-oral na turma a que pertençam ficarão incomunicaveis e não poderão assistir às provas dos candidatos precedentes.
§ 3º No caso de haver grande número de candidatos, poderá ser chamada mais de uma turma no mesmo dia, para a prova prático-oral.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








