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Art. 24 do 21.141




Decretos - 21.141 - Aprova o regulamento para organização do quadro de enfermeiros do Exército. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento para o quadro de enfermeiros do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão José Fernandes Leite de Castro, ministro de Estado da Guerra. Rio de Janeiro, 10 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República. GETULIO VARGAS. José Fernandes Leite de Castro. Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.32 e republicado em 21.3.1932.




Artigo 24



Art. 24. O julgamento de cada prova pelos membros da comissão examinadora será feito em graus e suas frações, de zero a 10, o máximo de pontos para as quatro provas do concurso será de 120 pontos. O mínimo, para obter classificação, será de 48 pontos, sendo considerado reprovado o candidato que não conseguir, como resultado final, esse mínimo de pontos.

§ 1º As provas de instrução geral e de instrução técnica serão efetuadas e julgadas, separadamente, nessa ordem, sendo a nota do julgamento final a soma dos pontos obtidos nos julgamentos parciais dessas provas.

§ 2º Terminada cada prova a comissão examinadora procederá ao respectivo julgamento, em sessão secreta, sendo registrados em ata os graus obtidos pelos candidatos.

§ 3º Terminadas as provas de todos os candidatos, o presidente da comissão examinadora enviará, sem demora, ao comandante da Escola de Saúde do Exército, as provas escritas dos candidatos, bem como as cópias das atas de todas as sessões do concurso e todos os documentos que possam elucidar a comissão julgadora.

§ 4º A classificação final de todos candidatos será feita pela comissão julgadora, à vista dos documentos enviados pelas comissões examinadoras regionais, estabelecendo aquela comissão, depois de minuciosa revisão das provas e com o mais rigoroso critério de justiça, a ordem dos graus obtidos pelos candidatos.

§ 5º Se a comissão julgadora encontrar qualquer irregularidade nas provas e documentos enviados pelas comissões examinadoras regionais, dará parte ao comandante da Escola, que averiguará o fato, podendo solicitar ao ministro da Guerra, por intermédio da Diretoria do Serviço de Saúde, a anulação do respectivo concurso regional.


Conteudo atualizado em 31/08/2021