Artigo 24
§ 1º As provas de instrução geral e de instrução técnica serão efetuadas e julgadas, separadamente, nessa ordem, sendo a nota do julgamento final a soma dos pontos obtidos nos julgamentos parciais dessas provas.
§ 2º Terminada cada prova a comissão examinadora procederá ao respectivo julgamento, em sessão secreta, sendo registrados em ata os graus obtidos pelos candidatos.
§ 3º Terminadas as provas de todos os candidatos, o presidente da comissão examinadora enviará, sem demora, ao comandante da Escola de Saúde do Exército, as provas escritas dos candidatos, bem como as cópias das atas de todas as sessões do concurso e todos os documentos que possam elucidar a comissão julgadora.
§ 4º A classificação final de todos candidatos será feita pela comissão julgadora, à vista dos documentos enviados pelas comissões examinadoras regionais, estabelecendo aquela comissão, depois de minuciosa revisão das provas e com o mais rigoroso critério de justiça, a ordem dos graus obtidos pelos candidatos.
§ 5º Se a comissão julgadora encontrar qualquer irregularidade nas provas e documentos enviados pelas comissões examinadoras regionais, dará parte ao comandante da Escola, que averiguará o fato, podendo solicitar ao ministro da Guerra, por intermédio da Diretoria do Serviço de Saúde, a anulação do respectivo concurso regional.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








