Artigo 29
§ 1º A promoção dos enfermeiros não constitue prêmio ou recompensa pelos serviços prestados e sim seleção dos julgados mais aptos ao desempenho do posto imediato.
§ 2º Para ser promovido no quadro de enfermeiros, mesmo por antiguidade, não basta atingir o n. 1 da escala do posto no respectivo quadro; é preciso reunir condições de idoneidade moral, competência profissional, capacidade física e interstício.
§ 3º O enfermeiro que ocupar o n. 1, da escala dos do mesmo posto e que não for promovido, quando a promoção tocar ao princípio de antiguidade, será reformado administrativamente se contar mais de 20 anos de serviço e excluido no caso contrário.
§ 4º A idoneidade será apurada pelo diretor do Serviço de Saúde conforme as informações que possa coligir e os dados existentes nas folhas de assentamentos. Dever-se-á ter em muita consideração as penalidades aplicadas por transgressões disciplinares, no julgamento da idoneidade dos candidatos.
§ 5º A competência profissional será avaliada pelas informações prestadas pelos respectivos chefes de serviços.
§ 6º A capacidade física será apreciada por inspeção de saúde. Nenhum enfermeiro poderá ser promovido ao posto imediato, sem ser novamente submetido a inspeção.
§ 7º O interstício para promoção será de dois anos, no mínimo.
§ 8º A antiguidade para a promoção não é a antiguidade absoluta, isto é, a que se refere a todo o tempo de serviço militar. Para a promoção a 2º sargento a antiguidade a atender é a da data da nomeação para 3º sargento-enfermeiro, obedecida a classificação no curso. Para as de sargento-ajudante e 1º sargento as de nomeação respectivamente para 1º sargento e 2º sargento-enfermeiro.
§ 9º São condições para promoção por merecimento:
a) espírito de disciplina, boa conduta civil e militar;
b) nítida compreensão dos deveres, competência, zelo, dedicação e assiduidade ao serviço;
c) serviços de guerra e cabal desempenho de comissões importantes;
d) grau de aprovação no curso.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








