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Art. 29 do 21.141




Decretos - 21.141 - Aprova o regulamento para organização do quadro de enfermeiros do Exército. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento para o quadro de enfermeiros do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão José Fernandes Leite de Castro, ministro de Estado da Guerra. Rio de Janeiro, 10 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República. GETULIO VARGAS. José Fernandes Leite de Castro. Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.32 e republicado em 21.3.1932.




Artigo 29



Art. 29. As promoções no quadro de enfermeiros do Exército serão feitas pelo diretor do Serviço de Saúde, sob proposta do chefe da 1ª Divisão da referida diretoria, na proporção de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.

§ 1º A promoção dos enfermeiros não constitue prêmio ou recompensa pelos serviços prestados e sim seleção dos julgados mais aptos ao desempenho do posto imediato.

§ 2º Para ser promovido no quadro de enfermeiros, mesmo por antiguidade, não basta atingir o n. 1 da escala do posto no respectivo quadro; é preciso reunir condições de idoneidade moral, competência profissional, capacidade física e interstício.

§ 3º O enfermeiro que ocupar o n. 1, da escala dos do mesmo posto e que não for promovido, quando a promoção tocar ao princípio de antiguidade, será reformado administrativamente se contar mais de 20 anos de serviço e excluido no caso contrário.

§ 4º A idoneidade será apurada pelo diretor do Serviço de Saúde conforme as informações que possa coligir e os dados existentes nas folhas de assentamentos. Dever-se-á ter em muita consideração as penalidades aplicadas por transgressões disciplinares, no julgamento da idoneidade dos candidatos.

§ 5º A competência profissional será avaliada pelas informações prestadas pelos respectivos chefes de serviços.

§ 6º A capacidade física será apreciada por inspeção de saúde. Nenhum enfermeiro poderá ser promovido ao posto imediato, sem ser novamente submetido a inspeção.

§ 7º O interstício para promoção será de dois anos, no mínimo.

§ 8º A antiguidade para a promoção não é a antiguidade absoluta, isto é, a que se refere a todo o tempo de serviço militar. Para a promoção a 2º sargento a antiguidade a atender é a da data da nomeação para 3º sargento-enfermeiro, obedecida a classificação no curso. Para as de sargento-ajudante e 1º sargento as de nomeação respectivamente para 1º sargento e 2º sargento-enfermeiro.

§ 9º São condições para promoção por merecimento:

a) espírito de disciplina, boa conduta civil e militar;

b) nítida compreensão dos deveres, competência, zelo, dedicação e assiduidade ao serviço;

c) serviços de guerra e cabal desempenho de comissões importantes;

d) grau de aprovação no curso.


Conteudo atualizado em 31/08/2021