Artigo 28
§ 1º O militar, nomeado para o quadro de enfermeiros, será excluido da unidade de tropa onde servia.
§ 2º No caso de várias nomeações de militares, para o quadro de enfermeiros, na mesma data, a colocação nesse quadro obedecerá à ordem de classificação no curso e não ao tempo de serviço.
§ 3º Em igualdade de condições da classificação, terão preferência os militares sobre os civis e, entre os militares, os sargentos de saúde das Formações Sanitárias Divisionárias sobre o das Formações Sanitárias Regimentais e, estes, sobre os demais de outros serviços das unidades de tropa e estabelecimentos.
§ 4º Todo candidato, classificado para nomeação, que vier a praticar atos que desabonem sua conduta, perderá o direito à nomeação. Feitas as nomeações para as vagas existentes, os candidatos classificados só terão direito à nomeação para as que se derem até 31 de dezembro do ano corrente.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
Conteudo atualizado em 31/08/2021








