Artigo 33
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Art. 33. O diploma dos enfermeiros militares, bem como o das enfermeiras diplomadas pelas Escolas de Enfermeiras da Cruz Vermelha Brasileira, por sua legislação subordinada, ao Ministério da Guerra, serão reconhecidos idôneos em qualquer outro departamento governamental, não ficando as respectivas escolas sujeitas à equiparação e fiscalização previstas no decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931
§ 1º Essas escolas terão fiscalização permanente da Diretoria de Saúde da Guerra para onde serão anualmente remetidos as programas de ensino, elaborados pelas respectivas congregações, para necessária aprovação.
§ 2º Os diplomas de enfermeiro militar, ou da Cruz Vermelha Brasileira, facultam o exercício da profissão, no meio civil em qualquer parte do território nacional, uma vez registrados na Diretoria de Saúde da Guerra.
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