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Art. 34 do 21.141




Decretos - 21.141 - Aprova o regulamento para organização do quadro de enfermeiros do Exército. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento para o quadro de enfermeiros do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão José Fernandes Leite de Castro, ministro de Estado da Guerra. Rio de Janeiro, 10 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República. GETULIO VARGAS. José Fernandes Leite de Castro. Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.32 e republicado em 21.3.1932.




Artigo 34



Art. 34. Os enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares servirão pelo prazo de cinco anos, reengajando-se sucessivamente, mediante requerimento dirigido ao diretor do Serviço de Saúde, que avaliará da conveniência de sua continuação no serviço, tendo em vista a conduta e competência profissional.

Parágrafo único. São dispensados de requerer reengajamento os enfermeiros que tenham mais de dez anos de serviço, ficando apenas sujeitos às disposições deste regulamento, nesse particular, a inspeção de saúde.

Art. 35. Os enfermeiros militares poderão ser transferidos de um para outro hospital ou estabelecimento, sómente por necessidade do serviço, a juizo do diretor do Serviço de Saúde, evitando-se, tanto quanto possivel, a transferência de enfermeiros de hospitais de contagiosos para os outros hospitais e estabelecimentos militares.

Art. 36. Os enfermeiros militares são praças do Exército e, inteiramente equiparados aos sargentos de tropa de igual posto, considerados especialistas, conservados, porem, aos atuais enfermeiros efetivos, as vantagens que teem, quanto a vencimentos, de conformidade com a lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927.

Art. 37. Os enfermeiros do Exército usarão os uniformes dos sargentos de tropa e trarão como distintivo o de médico, de metal oxidado, na ombreira.

Art. 38. As atribuições e deveres dos enfermeiros estão consignados nos diversos artigos a eles referentes no Regulamento para o Serviço de Saúde em tempo de paz, atualmente em vigor.

Art. 39. Os enfermeiros do Exército serão mandados a inspeção de saúde, obrigatoriamente de cinco em cinco anos, por ocasião do reengajamento e, fora desse prazo, em qualquer época, a juizo da diretoria dos hospitais e estabelecimentos militares onde servirem.

Parágrafo único. Serão reformados, compulsoriamente, os enfermeiros militares que atingirem à idade de 55 anos, com as vantagens que lhes outorgar a legislação em vigor.

Art. 40. O Governo poderá deixar de preencher vagas de enfermeiros militares para admitir, em serviços de especialização (duchas, massagens, serviço de ginecologia e pediatria das policlínicas, etc.), em comissão, e com os vencimentos correspondentes ao primeiro posto do quadro de enfermeiros, enfermeiras diplomadas por escolas idôneas, de preferência as diplomadas pela Cruz Vermelha Brasileira, e neste caso a Diretoria de Saúde submeterá a proposta de nomeação à aprovação do ministro da Guerra.

Parágrafo único. A admissão de enfermeiros civís ou enfermeiras só se fará quando não houver enfermeiros militares especializados.

Art. 41. Na falta absoluta de enfermeiros militares, poderão ser admitidos temporariamente enfermeiros civís nas mesmas condições de idoneidade, remunerados peles economias do Conselho de Administração dos Hospitais e Estabelecimentos Militares, nas condições do artigo anterior.

Art. 42. As irmãs religiosas, em serviço nos hospitais, mediante contrato, que não tenham ainda obtido diploma de enfermeira por escolas idôneas, serão obrigadas a frequentar curso especial, para as mesmas a ser organizado, na Escola de Saúde do Exército, se quiserem servir como enfermeiras. Ficam dispensadas de efetuar o curso referido as irmãs que não se destinarem ao serviço de enfermagem.

Art. 43. A idoneidade das escolas a que se referem os artigos anteriores, será apreciada pela Diretoria de Saúde, de acordo com a lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os enfermeiros do Hospital Central do Exército, nomeados para o respectivo quadro, antes do decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921, e em virtude, do decreto n. 8.647, de 31 de março de 1911, e lei n. 4.242 de 1921, serão incluidos no Quadro de Enfermeiros do Exército, com as vantagens que lhes foram concedidas em leis anteriores, apenas no que respeita a vencimentos e graduações.

Art. 45. Os enfermeiros nomeados posteriormente aos decretos e lei citados no artigo precedente serão incluidos no Quadro de Enfermeiros do Exército, sujeitos tambem às disposições desta nova regulamentação e como já haviam determinado o Regulamento para o Serviço de Saúde do Exército, as instruções publicadas em Boletim do Exército n. 106, de 25 de julho de 1923, e lei n. 5.157 A, de 1927 menos quanto a vencimentos, passando a perceberem os fixados na tabela orçamentária, feita, porem, corrigenda quanto à especificação, ao invés de ordenado e gratificação, soldo e gratificação.

Art. 46. Todos os atuais enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares serão obrigados a fazer o curso da Escola de Saúde do Exército.

Parágrafo único. Os enfermeiros que forem reprovados em dois anos sucessivos no Curso da Escola de Saúde, serão dispensados, ou reformados, conforme o tempo de serviço e com as vantagens estatuídas na legislação em vigor. Igualmente, serão dispensados, ou reformados, os enfermeiros que não se sujeitarem a fazer o curso da Escola de Saúde.

Art. 47. Os atuais enfermeiros interinos, contratados, ou provisórios, dos hospitais e estabelecimentos militares, que estejam preenchendo vagas previstas nos respectivos quadros e percebendo vencimentos, por verba orçamentária, serão efetivados logo que aprovados no curso da Escola de Saúde e incluidos no Quadro de Enfermeiros do Exército, com as vantagens do primeiro posto deste.

Parágrafo único. A esses enfermeiros são aplicados os mesmos dispositivos do parágrafo único do artigo precedente.

Art. 48. Durante o ano da aprovação do presente regulamento só poderão ser nomeados enfermeiros para o quadro dentro da soma das dotações orçamentárias previstas no atual orçamento.

CAPÍTULO VIII

DO CURSO DE ENFERMEIROS DO EXÉRCITO

Art. 49. O curso de enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares funcionará anexo à Escola de Saúde do Exército, tendo por fim preparar e aperfeiçoar os profissionais para o quadro desta especialidade.

Art. 50. Neste curso se matricularão os candidatos a enfermeiros aprovados no respectivo concurso de admissão e os atuais enfermeiros que forem designados, dentro do número fixado anualmente pelo ministro da Guerra, por proposta do diretor do Serviço de Saúde da Guerra.

Art. 51. O ensino do curso se dividirá em duas partes, sendo a primeira parte dada por lições teóricas e práticas e a segunda, ensino de aplicação, efetuada por estágios sucessivos nos serviços clínicos e laboratórios do Hospital Central do Exército e do Instituto Militar de Biologia.

§ 1º O ano letivo começará no primeiro dia util de abril e terminará em 30 de novembro, sendo os exames finais realizados a partir do terceiro dia util de dezembro; os estágios clínicos e de laboratório começarão em 1 de junho e irão até ao fim do ano letivo.

§ 2º Os estágios serão feitos pela manhã; as lições teóricas e práticas serão dadas, de preferência, a partir das 13 horas, na Escola ou no Hospital Central do Exército.

A) Ensino teórico e prático

Art. 52. O ensino teórico e prático será ministrado nas cinco seguintes aulas:

1ª, elementos de anatomia e de fisiologia humanas;

2ª, elementos de patologia e prática médicas;

3ª, elementos de patologia e prática cirúrgicas;

4ª, elementos de higiene e prática hospitalar;

5ª, organização do Serviço de Saúde em tempo de paz e tempo de guerra.

Art. 53. O estudo da 1ª aula Elementos de anatomia e de fisiologia humanas ¿ compreenderá três partes:

I, o esqueleto (ossos e articulações);

II, os músculos;

III, aparelho digestivo;

IV, aparelho respiratório;

V, aparelho circulatório;

VI, glândulas de secreção interna;

VII, aparelho urinário;

VIII - sistema nervoso.

2ª As regiões do corpo abrangendo:

I - A cabeça (crânio, face, pescoço);

II - O tórax (pulmões, mediastino, coração, aorta, artéria pulmonar, veias cavas superior e inferior, veias pulmonares, esôfago);

III - Abdomen (fígado, baço, estômago, intestinos, rins, bexiga, reto);

IV - Membro superior;

V - Membro inferior.

3ª Estudo fisiológico dos sistemas e aparelhos constantes da 1ª parte.

Art. 54. Na 2ª aula - Elementos de patologia e prática médicas - estudar-se-ão as seguintes questões:

I - noções sumárias sobre as causas gerais das moléstias;

II - noções sumárias sobre as moléstias infectuosas em geral (micróbios; imunidade);

III - noções sumárias sobre as moléstias contagiosas (epidemias, contágio e profilaxia);

IV - noções sumárias sobre as moléstias infectuosas em particular (febres eruptivas, disenterias, febre tifóide e paratifoide, difteria, meningite cérebro espinhal epidêmica, caxumba, tuberculose pulmonar, febre amarela);

V - noções sumárias sobre as principais moléstias do aparelho respiratório;

VI - noções sumárias sobre as hemorragias;

VII - noções sumárias sobre os grandes envenenamentos, asfixia;

VIII - noções sumárias sobre a insolação;

IX - organização de uma observação;

X - dietética.

Art. 55. Na 3ª aula - Elementos de patologia e prática cirúrgica - o ensino limitar-se-á aos seguintes pontos:

I - ferimentos em geral, evolução e tratamento; ferimentos de guerra, evolução e tratamento; ferimentos vasculares, transfusão sanguínea; ferimentos torácicos; ferimentos abdominais;

II - fraturas - primeiros cuidados, aparelhos provisórios, aparelhos gessados, aparelhos de extensão contínua;

III - lesões e traumatismos articulares (torceduras, luxações, ferimentos articulares, massagens e ginástica cirúrgica);

IV - queimaduras;

V - infecção cirúrgica;

VI - complicações pós-operatórias;

VII - mordeduras de animais;

VIII - corpos estranhos do conduto auditivo do nariz e do olho.

Art. 56. Na 4ª aula - Elementos de higiene e prática hospitalar - Serão estudados:

I - noções gerais de higiene;

II - vestuário e higiene do enfermeiro (sua proteção contra outrem e sua proteção contra os perigos a transmitir a outrem);

III - higiene do meio-ambiente (quartos e salas);

IV - higiene do doente;

V - higiene da alimentação;

VI - colheita e transporte de material com destino a laboratório;

VII - desinfecção;

VIII - esterilização;

IX - anestesia;

X - papel do enfermeiro para com os doentes (cuidados comuns a todos os doentes, cuidados particulares aos operados, curativos e pensos, injeções retais, lavagem de estômago, alimentação artificial, cateterismo da bexiga, termo-cautério);

XI - farmácia (medicação interna, medicação externa); eletroterapia, princípios elementares de radiologia e radiografia.

Art. 57. O ensino da 5ª aula - Organização e funcionamento do Serviço de Saúde em tempo de paz e em tempo de guerra - compreende:

I - organização geral do serviço;

II - organização e funcionamento dos hospitais militares;

III - legislação relativa aos enfermeiros; escrituração a cargo do enfermeiro; suas atribuições e deveres;

IV - organização geral do Serviço de Saúde em tempo de guerra;

V - funcionamento geral do Serviço de Saúde em tempo de guerra;

VI - papel do enfermeiro regimental;

VII - papel do enfermeiro e do padioleiro do G. P. D;

VIII - papel do enfermeiro de ambulância;

IX - papel do enfermeiro nas ambulâncias imobilizadas, hospitais de evacuação de Exército, de etapas, etc;

X - papel do enfermeiro nas colunas de evacuação, trens sanitários, enfermarias de estação, navios hospitais, etc;

XI - convenção de Genebra.

Art. 58. O programa pormenorizado do ensino do Curso de Enfermeiros, a frequência das aulas e trabalhos, os exames finais, serão regulados pelas disposições dos cursos anexos constantes do regulamento da Escola, ou de instruções especiais organizadas devidamente para tal fim.

Art. 59. No fim do curso os alunos aprovados serão apresentados com a nota de classificação final do diretor do Serviço de Saúde, para tomarem os destinos convenientes.

Art. 60. Os alunos que forem reprovados não poderão obter nova matrícula, salvo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 46.

Art. 61. Os alunos que já, forem enfermeiros dos antigos quadros e os militares cursarão a Escola com as vantagens e vencimentos que tiverem no momento da matrícula; os alunos candidatos a enfermeiros que forem civis ou soldados engajados e reengajados terão as vantagens e vencimentos correspondentes aos cabos de tropa.

Art. 62. Aprovados no curso, serão logo promovidos a 3º sargento os alunos que tiverem, no curso, as vantagens e vencimentos correspondentes aos de cabo.

Art. 63. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1932. - Leite de Castro.

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO ATUAL DE ENFERMEIROS DOS HOSPITAIS
E ESTABELECIMENTOS MILITARES, DE ACORDO COM O ORÇAMENTO PARA 1931

 

Hospitais e estabelecimentos militares

Classes

Soma

Mór

1ª

2ª

3ª

 

1 Hospital Central do Exército.................................................

1

6

12

8

27

1 Pavilhão de Isolamento do Hospital central do Exército ........

.................

1

2

3

6

3 Hospitais de 1ª classe ........................................................

3

3

6

6

18

5 Hospitais de 2ª classe ........................................................

5

..............

5

10

20

11 Hospitais de 3ª classe ......................................................

...............

11

............

11

22

1 Depósito de Convalescentes................................................

.............

1

1

3

5

1 Sanatório Militar (*) ............................................................

 

 

 

 

 

1 Estação de Assistência e Profilaxia Militar ...........................

...............

................

................

3

3

1 Escola Militar ....................................................................

................

................

..............

2

2

3 Colégios Militares ..............................................................

.............

..............

...............

3

3

2 Fábricas ............................................................................

...............

..............

..............

2

2

Total ....................................................................................

9

22

26

51

108

(*) No Sanatório Militar de Itatiaia servem enfermeiros, cujos vencimentos não foram fixados pelo orçamento.

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ENFERMEIROS PELOS HOSPITAIS E
ESTABELECIMENTOS MILITARES A SER FIXADO PARA 1932

 

 

Enfermeiros

 

Hospital e estabelecimentos
miliares

Sargento-ajudante

Primeiro sargento

Segundo sargento

Terceiro sargento

Soma

1 Hospital Central do Exército .........................................

1

8

12

13

34 ]

Pavilhão de Isolamento do Hospital Central do Exército .....

........

1

4

3

8

3 Hospitais de 1ª classe .................................................

3

6

6

9

24

5 Hospitais de 2ª classe .................................................

5

5

5

10

25

10 Hospitais de 3ª classe ...............................................

........

10

10

10

30

1 Depósito de Convalescentes ........................................

........

1

1

2

4

1 Sanatório Militar de Itatiaia ...........................................

........

1

1

2

4

1 Estação de Assistência e Profilaxia Militar ....................

1

1

1

3

6

1 Posto Médico da Vila Militar ........................................

........

...........

1

4

5

1 Escola Militar .............................................................

........

.............

1

1

2

1 Escola de Aviação Militar .............................................

........

............

............

1

1

3 Colégios Militares .......................................................

........

..............

..........

3

3

Piquete .........................................................................
3 Fábrica .. Realengo .....................................................
Raiz da Serra ................................................................

........
........
........

.............
............
............

...........
...........
..........

1
1
1

1
1
1

1 Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro .............................

........

...........

............

1

1

1 Arsenal de Guerra de Porto Alegre ...............................

........

............

...........

1

1

Total .............................................................................

10

33

42

66

151

Enfermeiros:

Aumento proposto.......................  Sargento-ajudante....................... 1
 1º sargento................................. 11
 2º sargento................................. 16
 3º sargento................................. 15
 Soma......................................... 43

Nota: Os antigos enfermeiros-mores dos hospitais passam a ser denominados enfermeiros-chefes.


Conteudo atualizado em 31/08/2021