Artigo 5
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Art. 5º Os enfermeiros são subordinados aos hospitais e estabelecimentos militares em que servirem, sendo da competência da Diretoria de Saúde da Guerra as nomeações, promoções, classificações, transferências, escrituração dos assentamentos e demais assuntos a eles relativos.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO DOS ENFERMEIROS
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