Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Conteudo atualizado em 07/04/2024