Artigo 1
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Art. 1º A proibição constante do art. 14 do decreto número 19.408, de 18 de novembro de 1930, e do art. 20 do decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, não abrange o desempenho das funções de árbitro, ainda em caso em que envolva interesse da Fazenda Pública.
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