Artigo 6
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Art. 6º Os recursos para o Conselho serão interpostos dentro de 20 dias, contados da data da intimação, considerando-se esta feita, no caso de aviso por carta. na data da devolução do recibo, e, ao caso de edital, 60 dias após a respectiva publicação,
Parágrafo único. Os recursos voluntários e os ex-officio serão encaminhados, diretamente, ao Conselho pelas repartições que houverem proferido os decisões recorridas, mantido o preceito do § 3º do art. 90 e observada a diligência da primeira parte da letra b do art. 91, ambos do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921.
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