Artigo 7
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Art. 7º Recurso algum será encaminhado ao Conselho sem o prévio depósito da importância exigida.
Parágrafo único. Quando esta importância for superior a cinco contos de réis (5:000$0), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, a garantia de fiador reconhecidamente idôneo.
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