Artigo 8
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Art. 8º Na petição de recurso, alem do selo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a um por cento (1%) do valor do processo, não devendo esta taxa ser inferior a dez mil réis (10$0), nem superior a cem mil réis (100$0);
Parágrafo único. Entende-se por valor do processo a importância integral exigida do contribuinte.
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