Artigo 9
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Art. 9º O Conselho de Contribuintes será orgão de última instância nas questões submetidas ao seu julgamento.
Parágrafo único. Em favor da Fazenda Pública, entretanto, poderá ser interposto recurso suspensivo, para o ministro da Fazenda, dentro de quinze (15) dias:
a) quando a decisão for manifestamente contrária à lei ou à prova constante do processo;
b) quando a decisão não houver obtido votação unânime.
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