Artigo 27
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Art. 27. Será permitida, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos a ele equiparados, a matrícula de alunos transferidos de estabelecimentos estrangeiros de ensino, se ficar oficialmente comprovado que os certificados exibidos são válidos para a matrícula em cursos oficiais de ensino superior do país em que foram expedidos.
§ 1º Os certificados de que trata este artigo deverão estar autenticados pela competente autoridade consular brasileira ou pelo representante diplomático do país em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo candidato.
§ 2º Aceita a transferência, será o candidato classificado na série do curso secundário correspondente à que tenha cursado no estrangeiro, submetendo-se em época legal e pagas as devidas taxas a exame das matérias de que não possua certificados de habilitação e exigidas para sua adaptação ao curso secundário brasileiro.
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