Artigo 28
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Art. 28. O candidato à matrícula em instituto superior de ensino estrangeiro, nas condições do artigo anterior, submeter-se-á no Colégio Pedro II, ou nos Estados, em estabelecimentos oficial de ensino secundário, na época legal e pagas as devidas taxas, aos exames de Português, Corografia do Brasil e História do Brasil e das matérias do curso complementar, referentes ao instituto superior em que pretenda ingresso e que, pelos programas da escola frequentada pelo candidato, não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido.
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