Artigo 37
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Art. 37 As provas parciais, depois de julgadas pelos professores e inspetores, serão encerradas, por disciplina e série, em lucro que será lacrado e rubricado pelo respectivo inspetor e por um representante do estabelecimento de ensino.
§ 1º Só depois de concluido este processo, será feita a identificação dos autores das provas, organizando-se ao mesmo tempo, para remessa ao Departamento Nacional do Ensino, a relação dos nomes dos alunos e das notas a eles respectivamente atribuidas.
§ 2º Os envólucros neste artigo ficarão arquivados nos estabelecimentos e serão remetidos ao Departamento Nacional do Ensino, caso por este requisitados.
§ 3º No Colégio Pedro II caberá aos professores catedráticos e auxiliares de ensino a execução do disposto neste artigo.
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