Artigo 38
§ 1º As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de dois professores do estabelecimento de ensino, sob a presidência do inspetor da respectiva secção didática.
§ 2º A nota da prova final será a média das notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.
§ 3º Do julgamento da prova final da cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, de que constem, discriminadamente, as notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.
§ 4º Desta relação terão ciência exclusivamente a diretoria do estabelecimento e o Departamento Nacional do Ensino.
§ 5º No Colégio Pedro II a constituição das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto no respectivo regulamento.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







