Artigo 50
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Art. 50. A quota anual de inspeção será de 12:000$0 para os estabelecimentos de ensino cujo número de matrículas não exceder de 200.
§ 1º O pagamento da quota, a que se refere este artigo será feito em duas prestações semestrais.
§ 2º Por matrícula excedente ao número indicado nesse artigo será paga, por quotas semestrais a taxa anual de 60$0.
CAPÍTULO II
Do serviço de inspeção
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