Artigo 62
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Art. 62. O regimento interno do Departamento Nacional do Ensino disporá sobre a constituição das comissões examinadoras, natureza das provas, seu julgamento, bem como o dos títulos exibidos e, ainda, sobre todo o processo do concurso.
§ 1º A natureza e o número das provas bem como o processo do concurso, serão modificados pelo Conselho Nacional de Educação, um ano após concluido o curso dos primeiros diplomado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras com habilitação para o exercício das funções de inspetor.
§ 2º Para inscrição em concurso, depois de modificação o processo a que se refere este artigo, será substituido o certificado da letra d) do art. 61 pelo do seu parágrafo único.
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