Artigo 24
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Art. 24. Cada um dos Institutos federais da Universidade terá a sua organização técnico-administrativa instituida em regulamento especial e discriminada, para os efeitos da sua execução, em regimento interno.
Parágrafo único. Os regulamentos de que trata este artigo serão expedidos pelo ministro da Educação e Saúde Pública, e os regimentos serão organizados pelos Conselhos técnico-administrativos e aprovados pelo Conselho Universitário.
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