Artigo 29
1º ano:
Introdução à Ciência do Direito (aulas diárias); Economia Política e Ciência das Finanças (aulas diárias).
2º ano:
Direito Civil;
Direito Penal;
Direito Público Constitucional.
3º ano:
Direito Civil;
Direito Penal;
Direito Comercial;
Direito Público Internacional.
4º ano:
Direito Civil;
Direito Comercial;
Direito Judiciário Civil;
Medicina Legal.
5º ano:
Direito Civil;
Direito Judiciário Civil;
Direito Judiciário Penal;
Direito Administrativo.
§ 1º O ensino do direito civil, no primeiro ano (2º do curso de bacharelado), terá por objetivo o da parte geral dessa matéria e o da teoria geral das obrigações; o do direito penal, no mesmo ano, o da parte geral dessa matéria, e, no ano seguinte, o da teoria dos crimes considerados em espécie; o do direito comercial, no primeiro ano (3º do curso de bacharelado), compreenderá toda a parte geral da matéria e a teoria dos contratos e obrigações comerciais, excluindo o direito marítimo, e, no ano seguinte, o do direito comercial marítimo e o de falências.
§ 2º O ensino do direito judiciário civil compreenderá, tanto, no primeiro, como no ano seguinte, o da teoria e o da prática do processo civil.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








