Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Só serão admitidos à matrícula no primeiro ano de qualquer das secções do curso de doutorado:
a) o bacharel em direito que tiver obtido pelo menos a média 6 na provas das cadeiras do curso;
b) o estudante que tiver obtido, pelo menos, a mesma média nas provas das cadeiras dos quatro primeiros anos do mesmo curso e matricular-se, ao mesmo tempo, no quinto do curso de bacharelado;
c) o bacharel em direito que apresentar trabalho impresso, reputado, para esse fim, de valor pela congregação da Faculdade.
Conteudo atualizado em 02/09/2021