Artigo 42
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Art. 42. A verificação do preparo dos alunos far-se-á por meio de provas diversas, escritas e orais, parciais ou não.
§ 1º Far-se-á as provas parciais nas seguintes quinzenas de junho e de setembro.
§ 2º As provas parciais serão escritas e feitas sobre três teses formuladas, no ato, pelo professor que a elas presidir, sobre ponto sorteado, no momento, dentre os do programa da cadeira que já tiverem sido explicados.
§ 3º As provas finais, realizadas no correr do mês de dezembro, versarão sobre ponto sorteado no momento dentre os do programa da cadeira. A arguição durará 15 minutos, no mínimo e 30 minutos, no máximo.
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