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Art. 5º do 19.852




Decretos - 19.852 - Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro




Artigo 5



Art. 5º Constituirão inicialmente o Conselho Universitário:

a) o Diretor e um representante, eleito pela respectiva Congregação, da Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola Politécnica, Escola de Minas e Escola Nacional de Belas Artes;

b) o diretor do Instituto Nacional de Música.

§ 1º Uma vez organizada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, o respectivo diretor e um representante, eleito pela Congregação, serão incluidos no Conselho Universitário.

§ 2º Uma vez organizadas em faculdades autônomas as atuais Escolas de Farmácia e de Odontologia os seus respectivos diretores farão parte do Conselho Universitário.

§ 3º Será incluido no Conselho Universitário, logo que for eleito em assembléia geral, o representante dos docentes livres dos institutos componentes da Universidade.

§ 4º Serão, ainda, incluidos no Conselho Universitário, logo que se constituirem, o presidente do Diretório Central dos Estudantes e um representante de associação fundada pelos antigos diplomados dos institutos componentes da Universidade.


Conteudo atualizado em 02/09/2021