Artigo 5
a) o Diretor e um representante, eleito pela respectiva Congregação, da Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola Politécnica, Escola de Minas e Escola Nacional de Belas Artes;
b) o diretor do Instituto Nacional de Música.
§ 1º Uma vez organizada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, o respectivo diretor e um representante, eleito pela Congregação, serão incluidos no Conselho Universitário.
§ 2º Uma vez organizadas em faculdades autônomas as atuais Escolas de Farmácia e de Odontologia os seus respectivos diretores farão parte do Conselho Universitário.
§ 3º Será incluido no Conselho Universitário, logo que for eleito em assembléia geral, o representante dos docentes livres dos institutos componentes da Universidade.
§ 4º Serão, ainda, incluidos no Conselho Universitário, logo que se constituirem, o presidente do Diretório Central dos Estudantes e um representante de associação fundada pelos antigos diplomados dos institutos componentes da Universidade.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








