Artigo 56
§1º Serão ensinadas em um período as seguintes disciplinas, que constituem especialistas médicas: Clínica oto-rino-laringológica - Higiene - Medicina legal - Clínica cirúrgica infantil e ortopédica - Clínica ginecológica - Clínica neurológica - Clínica oftalmológica - Clínica psiquiátrica.
§ 2º As demais disciplinas, não incluidas no parágrafo anterior, serão lecionadas em dois períodos.
§ 3º De acordo com autorização do Conselho técnico-administrativo, e quando um dos períodos não deva ser aproveitado para a realização de curso de especialização, os professores das disciplinas de que trata o § 1º poderão dividir os alunos em turmas a serem lecionadas em cada um dos períodos.
II - DOS CURSOS NO ENSINO MÉDICO
Conteudo atualizado em 02/09/2021








