Artigo 57
a) cursos normais, seriados, que se destinam ao ensino das disciplinas essenciais ao exercício da medicina prática, nos seus diversos rumos, e serão regidos pelos professores das respectivas cadeiras;
c) cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres de acordo com programas nos moldes dos cursos normais, e com os efeitos legais dos mesmo;
c) cursos livres, nos quais serão ministrados ensinamentos sobre as disciplinas do curso médico ou sobre assuntos científicos correlatos, mas que não teem os efeitos legais dos cursos anteriores;
d) cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos em qualquer das disciplinas do curso médico ou em assuntos parciais das mesmas;
e) cursos de especialização, que se destinam a formar especialistas nos diversos ramos da medicina aplicada.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







