Artigo 1
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Art. 1º Para o efeito da aposentadoria dos funcionários públicos de qualquer categoria bastará uma única inspeção de saude, na forma da legislação em vigor, ficando revogado o art. 303 do decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923.
Parágrafo único. No caso do laudo não reconhecer a invalidez nessa inspeção, o funcionário só poderá ser inspecionado novamente, decorrido o prazo de três meses, e a juízo do Governo.
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