Artigo 15
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Art. 15. Em caso de impedimento, qualquer juiz do Supremo Tribunal será substituido pelo que se seguir, em ordem de antiguidade, aos da turma respectiva – ou, se se tratar de julgamento pelo tribunal pleno, pelo que se seguir ao segundo revisor. Em caso de licença, a substituição caberá ao juiz federal mais antigo da secção mais próxima.
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