Artigo 16
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Art. 16. Cada ministro, inclusive o procurador geral da República, terá o prazo máximo de trinta dias, para estudar o feito que lhe seja concluso, ou de que tenha vista, salvo nos casos em que o Regimento Interno determinar menor prazo. Se exceder do prazo determinado, o ministro dará as razões justificativas do retardamento.
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