Artigo 2
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Art. 2º Os feitos de competência do Supremo Tribunal Federal, que não envolvam questão constitucional, serão, até a organização definitiva do Supremo Tribunal, decididos, em primeiro julgamento, por turmas de cinco juizes, constituidas, em cada casa relator respectivo, os revisores e os dois juizes imediatos, em ordem de antiguidade, ao segundo revisor.
Parágrafo único. Em se tratando de feito que não tenha revisores, a turma julgadora será composta pelo relator e os quarto juizes imediatos em ordem de antiguidade.
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