Artigo 11
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Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias ou torgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.








