Artigo 4
Parágrafo único. Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatário é credor pignoratício do endossador.
Ele pode retirar a mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em armazem-geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.
Pode tambem exigir, a todo tempo, que o armazem-geral emita o respectivo conhecimento de depósito e o warrant, ficando aquele à livre disposição do dono da mercadoria, e este à do credor pignoratício para lhe ser entregue depois de devidamente endossado. A recusa do devedor pignoratício de endossar o warrant sujeita-o à multa de dez por cento (10 %) sobre o valor da mercadoria, a benefício do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia, somente se expedirão esses títulos mediante assentimento do credor, que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respectivo warrant.