Artigo 5
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Art. 5º O endosso deve ser puro e simples; reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas, não autorizadas em lei.
O endosso parcial é nulo.
O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é habil para justificar a série das transmissões do título.








