Artigo 106
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Art. 106. As autoridades incumbidas da inspecção do trabalho, em seus delegados, podem sempre requerer exame medico de todos os menores empregados abaixo de 18 annos, para o effeito de verificar si os trabalhos, de que lhes estão encarregados, excedem suas- forças; e têm o direito de os fazer abandonar o serviço, si assim opinar o medico examinador. Cabe ao responsavel legal do menor o direito do impugnar o exame e requerer; outro.







