Artigo 110
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Art. 110. As infracções aos artigos anteriores serão punidas com pena de multa de 50$ a 504$, por cada menor em pregado, não podendo, porém, a somma total de milhões exceder de 3:000$; e em caso de reincidencia. à multa póde ser addicionada prisão celular de oito dias até tres mezes.
Paragrapho unico. Aquelles que, tendo autoridade, cuidado ou vigilancia sobre o menor, infringirem os dispositivos deste capitulo, confiando-lhe.ou permitindo-lhe trabalho prohibido, serão punidos com as mesmas penas, e mais a destiluição de respectivo poder.








