Artigo 111
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Art. 111. Os menores do sexo masculino de menos do 18 annos e os do Feminino de menos de 18, não podem ser empregados como actores, figurantes, ou de qualquer outro modo, nas representações publicas dadas em theatros e outras casas do divisões de qualquer genro, sob pena de muita do 1:000$ a 3:000$000.
Tambem sob as mesmas penas, é interdicto a taes menores todo trabalho em estabelecimentos theatraes ou analogos, inclusive a venda de quaesquer objetos.
§ 1º Todavia, a autoridade competente póde, exepcionalmente, autorizar o empregado de um ou vários menores nos theatros, para representação de determinadas peças.
§ 2º Nos cafés-concertos e cabarats a prohibição vae até maioridade.








