Artigo 113
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 113. Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercícios de força, perigosos ou de deslocação; todo individuo que não o pae ou a mãe, o qual pratique as profissões de acrobata, saltibanco, gymanasta, mostrador de animaes ou director de circo ou análogas, que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos, será punido com a pena de multa de 100$ a 1:000$ e prisão cellular de três mezes a um anno.
Paragrapho único. A mesma pena e mais a suspensão do pátrio poder é applicavel ao pae ou mãe que, exercendo as profissões acima designadas, empregue nas representações filhos menores de 12 anos.








