Artigo 114
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Art. 114. O pae, a mãe, ou tutor ou patrão, e geralmente toda pessoa que tenha autoridade sobre um menor ou o tenha á sua guarda ou aos seus cuidados, e que dê, gratuitamente ou por dinheiro, seu filho, pupilo, aprendiz ou subordinado, de menos de 16 annos, a individuo que exerça qualquer das profissões acima especificadas, ou que os colloque sob a direcção de vagabundos, pessoas sem occupação ou meio de vida ou que vivam na mendicidade, serão punidos com a pena de multa de 50$ a 500$ e prisão cellular de dez a trinta dias.
Paragrapho único. A mesma pena será applicada aos intermediários ou agentes, que entregarem ou fizerem entregar os ditos menores, e a quem quer que induza menores de idade inferior a 16 annos a deixarem o domicilio de seus Paes ou tutores ou guardas, para seguirem individuso dos acima mencionados.








