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Art. 115 do 17.943




Decretos - 17.943 - Consolida as leis de assistencia e protecção a menores




Artigo 115



Art. 115 Os menores que houverem de tomar parte em espectaculos theatraes, sejam ou não de companhias infantis, ou em companhias eqüestres, de acrobacia prestidigitação, ou semelhantes, só serão admittidos mediante as seguintes condições:

1, os emprezarios ou responsáveis pelo espectaculo apresentarão á autoridade fiscalizadora autorização em devida forma dos paes ou represetantes legaes dos menores, para que estes tomem parte nos rcpresentações, o exporão em me morial as condições e o tempo de trabalho diario dos menores ;

II, os menores não trabalharão em mais de um espectaculo por dia, salvo permissão especial, o a autoridade fiscalizadora póde exigir a alteração do tempo e morio de serviço, si a julgar conveniente á saude dos menores, negando a licença, si não fôr aceeita a alteração indicada, e cassando-a, no caso do não ser exactamente observada;

III, O licito á autoridade fiscalizadora exigir que os menores sejam submettidos a exame medico de capacidade physica, e fiscalizar si a alimentação e o alojamento delles são conformes ás exigencias da hygiene, assim como verificar si elles são pagos regularmente pela forma convencionada com seus paes ou representantes legaes;

IV, os menores não tomarão parte em peças, actos on scenas que possam offender o seu pudor ou a sua moralidade, ou despertar nelles intinctos máos ou doentios, ou que não sejam adequados á sua idade ou ao seu desenvolvimento physico e intellectual;

V. não andarão em companhia de gente viciosa ou de má vida.


Conteudo atualizado em 09/08/2021