Artigo 120
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Art. 120. Em todas as salas de trabalho de operarios menores de 18 annos, officinas dos orphanatos, asylos de caridade ou beneficencia, dependentes de estabelecimentos religiosos ou leigos, deve ser collocado um quadro permanente, indicando em caracteres facilmente legiveis, as condições do trabalho dos menores, as hora,s em que começa e acaba o trabalho, assim como as horas e duração dos repousos, e determinando o emprego do dia.








