Artigo 17
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Art. 17. Os recolhimentos de expostos, salvo nos casos previstos pelo artigo seguinte, não podem receber creança sem a exhibição do registro civil de nascimento e a declaração de todas as circumstancias que poderão servir para identifical-a; e deverão fazer a descripção dos signaes particulares e dos objectos encontrados no infante ou junto deste.








