Artigo 18
§ 1º Ella poderá tambem fazer declarações perante um notario da sua confiança, em acto separado, que é prohibido communicar ou publicar sob qualquer forma, salvo autorização escripta da autoridade competente; e entregar ao respectivo funccionario do recolhimento esse documento encerrado e lacrado, para ser aberto na época e nas circumstancias que ella determinar, e que ficarão constando do registro da creança.
§ 2º Si é uma outra pessoa que apresenta o infante. O funccionario do recolhimento procurará mostrar-lhe os inconvenientes do abandono, sem, todavia,. fazer pressão, sob pena de demissão. Si o portador da creança insistir em a deixar, o funccionario pedirá o registro civil de nascimento, ou informações do cartorio e da data em que foi feito o registro. Si o portador declarar que não póde, ou não quer, fornecer indicação alguma, essa recusa ficará registrada, mas a creança será recolhida.








