Artigo 37
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Art. 37. Dá-se a destituição da tutela:
I, nos casos do art,. 413 ns. IV e V, e art. 445 do Codigo Civil.
II, nos casos dos arts. 273, n. 5º, e 277 paragrapho único do Codigo Penal
III, em qualquer dos casos de abandono figurados no art. 3º, § 1º, da lei n. 4. 242, de 5 de janeiro de 1921.







