Artigo 38
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Art. 38. A suspensão ou a perda do patrio poder abrange o pae e a me, si os dous vivem juntos, ainda no caso de um só delles ter sido julgado indigno do exercicio do patrio poder. O conjuge innocente, porém, deixando de viver em companhia do conjuge indigno por desquite, ou por morte deste, póde reclamar a restituição do patrio poder, de que foi destituido sem culpa, desde que prove achar-se em condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação dos filhos.








