Artigo 45
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Art. 45. O pae ou a mãe inhibido do patrio poder não póde ser reintegrado senão depois de preenchidas as seguintes condições.
I, serem decorridos dous annos, pelo menos, depois de passada em julgado a respectiva Sentença, no caso de suspensão e cinco annos pelo menos, no caso de perda;
lI, provar a sua regeneração ou o desapparecimento da causa da inhibição;
lII, não haver inconveniencia na volta do menor ao seu poder;
IV, ficar o menor sob a vigilancia do juiz ou tribunal durante um anno.








