Artigo 46
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Art. 46. Quando associações ou institutos regularmente autorizados ou particulares, no uso e goso dos seus direitos civis, tiverem acceitado o encargo de menores de 18 annos abaixo, que lhes tenham sido confiados pelos paes, mães ou tutores, o juiz ou tribunal do domicilio destes póde, a requerimento das partes interessadas e de commum accordo, decidir que em beneficio do menor sejam delegados os direitos do patrio poder e entregue o exercicio desses direitos A administração do estabelecimento ou ao particular guarda do menor.








