Artigo 50
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Art. 50. Quando, pela intervenção do pae, da mãe, do tutor ou por decisão judicial, o menor tiver sido confiado a alguma das pessoas previstas pelo artigos antecendentes e o reclamar quem tenha direito, si fôr provado que o reclamante desinteressou-se do menor desde logo tempo, a autoridade judicial póde, tomando em consideração o interesso do menor, mantel-o sob a guarda e responsabilidade da pessoa a quem estava confiado, determinando, si fôr preciso, as condições nas quaes o reclamante poderá vêl-o.








