Art.
51. Nos casos do artigo precedente, a autoridade judicial póde tambem, conforme as condições pessoaes do pae ou mãe, ou tutor, que reclama o menor, decretar a perda do patrio poder ou a remoção da tulola, concedendo-o, a quem o menor está confiado ou a outrem.
Conteudo atualizado em 09/08/2021